Os filhos da vítima ajuizaram ação na qual narraram que o pai confessou ter sido o autor do crime de feminicídio praticado contra a mulher, pelo qual responde ação penal em trâmite na Vara do Tribunal do Júri de Brasília.
Diante do fato, requereram que o réu fosse declarado como indigno da sucessão da vítima, sendo afastado de todos os direitos sucessórios advindos da morte dela.
O acusado apresentou contestação, na qual defendeu que, por ter sido casado no regime de comunhão universal de bens, não há herança a ser recebida, pois já é proprietário de metade de todos os bens.Além do direito à meação, argumentou que o imóvel no qual residiam também é dele porque foi adquirido durante o casamento. Por fim, requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal.A juíza substituta da 25ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para declarar a indignidade e exclusão do réu do direito de herança, mas manteve seu direito à meação, sob o esclarecimento de que o mesmo decorre do regime de bens e não do direito à sucessão.
Ambas as partes interpuseram recursos, que foram parcialmente acatados pelos desembargadores. Analisando o recurso dos autores, o colegiado explicou que em nenhum momento pleitearam a exclusão da meação do réu, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados totalmente procedentes:
”Dessa forma, fica claro que os autores não objetivaram a exclusão da meação do réu, tanto é que chegaram a advertir que, a tempo e modo devidos, irão buscar nessa parcela do bem imóvel pertencente ao réu a garantia para o ressarcimento pelos danos sofridos”.